Lei da proposta de regularização da prostituição

Já saiu a nova lei para a proposta de regularização da prostituição. Abaixo, mostramos quais os artigos e alíneas que a compõem.
Artigo 1.º, Objeto
A presente lei regula a atividade de prostituição.
Artigo 2.º, Âmbito
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se prostituição a atividade através da qual um trabalhador do sexo presta serviços sexuais, com o seu expresso consentimento livre e esclarecido, a um cliente.
2 - Os serviços sexuais a prestar são previamente estabelecidos, podendo ser a qualquer momento recusados pelo trabalhador do sexo.
Artigo 3.º, Exercício da profissão
1 - Apenas podem prestar serviços sexuais maiores de 21 anos de idade.
2 - Os trabalhadores do sexo exercem a profissão mediante contratos de prestação de serviços.
3 - É criada uma classificação de atividade económica específica para a prostituição.
Artigo 4.º,Prevenção do tráfico de pessoas
1 - É vedada a celebração de contratos de prestação de serviços com estrangeiros, sem título de residência válido.
2 - A prestação de serviços sexuais não confere o direito de entrada ou permanência no país.
Artigo 5.º, Cooperação com os órgãos de polícia criminal
Os órgãos de polícia criminal disponibilizam meios de contacto específicos para a denúncia de crimes de tráfico de pessoas, crimes de violação ou de crimes de abusos por parte dos clientes.
Artigo 6.º, Acesso à saúde e exames médicos obrigatórios
1 - Os trabalhadores do sexo realizam exames médicos obrigatórios de 6 em 6 meses.
2 - A informação clínica é confidencial, salvo o atestado de aptidão, em que apenas se menciona a aptidão de saúde para prestar atos sexuais, que pode ser solicitado nos termos da presente lei.
3 - O cliente que fomente ou pratique atos sexuais sem prevenção adequada contra doenças sexualmente transmissíveis, pelo serviço sexual solicitado, é punido com pena de prisão até 1 ano.
Artigo 7.º, Registo de estabelecimentos de serviços sexuais
1 - É permitido constituir estabelecimentos nos quais se prestem serviços sexuais, por trabalhador do sexo livres e esclarecidos, nas seguintes condições, desde que:
a) Sejam registados junto de entidade competente;
b) Não exibam sinais exteriores de cariz sexual, nem exponham trabalhadores do sexo em montras;
c) Confirmem a idade e atestado de saúde do trabalhador do sexo, mediante a exibição de documento de identificação e registo do atestado médico de aptidão.
2 - Ficam proibidos de exercer a sua atividade os estabelecimentos de serviços sexuais:
-Nos quais exerçam prostituição menores de 21 anos de idade;
-Nos quais exerçam prostituição estrangeiros, sem título de residência válido;
-Nos quais exerçam prostituição trabalhadores do sexo sem atestado médico de aptidão, ou expirado;
d) Que dificultem ou impeçam inspeções sanitárias, nas quais pode ser solicitado aos trabalhadores do sexo a apresentação de atestado médico de aptidão.
3 - Aos proprietários ou gerentes de estabelecimentos dos estabelecimentos previstos no número anterior é aplicável a sanção acessória de inibição de atividade.
Artigo 8.º, Publicidade
1 - Para além da promoção através de sites ou páginas eletrónicas próprias dos trabalhadores do sexo ou dos estabelecimentos de serviços sexuais, apenas é permitida publicidade em parte devidamente assinalada nos anúncios dos jornais, impressos ou eletrónicos, ou em sites exclusivamente dedicados a anúncios de prostituição ou outros serviços ou produtos de cariz sexual, erótico ou sensual.
2 - É proibida a publicação de anúncios relativos a menores de 21 anos de idade ou a quem não resida legalmente no país, cabendo ao anunciante comprovar a idade e a condição de legalidade da permanência no país do trabalhador do sexo que está a ser promovido, através de documentos oficiais deste, exigidos no ato de publicação do anúncio.
Artigo 9.º, Recurso à Prostituição de menores de 21 anos
1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menores de 21 anos de idade, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Para efeitos do presente artigo, consiste em ato sexual de relevo cópula, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 10.º, Alteração ao Código Penal
O artigo 169.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
1 - (Revogado)
2 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição:
-Por meio de violência ou ameaça grave;
-Através de ardil ou manobra fraudulenta;
-Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
-Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos."
Artigo 11.º, Regulamentação
1 - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - O Ministério da Segurança Social estabelece, no prazo de 90 dias após a publicação presente lei, um regime específico de contribuições e apoios sociais para os trabalhadores do sexo.
3 - O Ministério da Saúde regulamenta o disposto no artigo 6.º no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 12.º, Norma Revogatória
É revogado o n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal.
Artigo 13.º, Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.