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Lei da proposta de regularização da prostituição

Lei da proposta de regularização da prostituição
Criado em 13 Feb 2020

Já saiu a nova lei para a proposta de regularização da prostituição. Abaixo, mostramos quais os artigos e alíneas que a compõem.

Artigo 1.º, Objeto

A presente lei regula a atividade de prostituição.

Artigo 2.º, Âmbito

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se prostituição a atividade através da qual um trabalhador do sexo presta serviços sexuais, com o seu expresso consentimento livre e esclarecido, a um cliente.

2 - Os serviços sexuais a prestar são previamente estabelecidos, podendo ser a qualquer momento recusados pelo trabalhador do sexo.

Artigo 3.º, Exercício da profissão

1 - Apenas podem prestar serviços sexuais maiores de 21 anos de idade.

2 - Os trabalhadores do sexo exercem a profissão mediante contratos de prestação de serviços.

3 - É criada uma classificação de atividade económica específica para a prostituição.

Artigo 4.º,Prevenção do tráfico de pessoas

1 - É vedada a celebração de contratos de prestação de serviços com estrangeiros, sem título de residência válido.

2 - A prestação de serviços sexuais não confere o direito de entrada ou permanência no país.

Artigo 5.º, Cooperação com os órgãos de polícia criminal

Os órgãos de polícia criminal disponibilizam meios de contacto específicos para a denúncia de crimes de tráfico de pessoas, crimes de violação ou de crimes de abusos por parte dos clientes.

Artigo 6.º, Acesso à saúde e exames médicos obrigatórios

1 - Os trabalhadores do sexo realizam exames médicos obrigatórios de 6 em 6 meses.

2 - A informação clínica é confidencial, salvo o atestado de aptidão, em que apenas se menciona a aptidão de saúde para prestar atos sexuais, que pode ser solicitado nos termos da presente lei.

3 - O cliente que fomente ou pratique atos sexuais sem prevenção adequada contra doenças sexualmente transmissíveis, pelo serviço sexual solicitado, é punido com pena de prisão até 1 ano.

Artigo 7.º, Registo de estabelecimentos de serviços sexuais

1 - É permitido constituir estabelecimentos nos quais se prestem serviços sexuais, por trabalhador do sexo livres e esclarecidos, nas seguintes condições, desde que:

a) Sejam registados junto de entidade competente;

b) Não exibam sinais exteriores de cariz sexual, nem exponham trabalhadores do sexo em montras;

c) Confirmem a idade e atestado de saúde do trabalhador do sexo, mediante a exibição de documento de identificação e registo do atestado médico de aptidão.

2 - Ficam proibidos de exercer a sua atividade os estabelecimentos de serviços sexuais:

-Nos quais exerçam prostituição menores de 21 anos de idade;

-Nos quais exerçam prostituição estrangeiros, sem título de residência válido;

-Nos quais exerçam prostituição trabalhadores do sexo sem atestado médico de aptidão, ou expirado;

d) Que dificultem ou impeçam inspeções sanitárias, nas quais pode ser solicitado aos trabalhadores do sexo a apresentação de atestado médico de aptidão.

3 - Aos proprietários ou gerentes de estabelecimentos dos estabelecimentos previstos no número anterior é aplicável a sanção acessória de inibição de atividade.

Artigo 8.º, Publicidade

1 - Para além da promoção através de sites ou páginas eletrónicas próprias dos trabalhadores do sexo ou dos estabelecimentos de serviços sexuais, apenas é permitida publicidade em parte devidamente assinalada nos anúncios dos jornais, impressos ou eletrónicos, ou em sites exclusivamente dedicados a anúncios de prostituição ou outros serviços ou produtos de cariz sexual, erótico ou sensual.

2 - É proibida a publicação de anúncios relativos a menores de 21 anos de idade ou a quem não resida legalmente no país, cabendo ao anunciante comprovar a idade e a condição de legalidade da permanência no país do trabalhador do sexo que está a ser promovido, através de documentos oficiais deste, exigidos no ato de publicação do anúncio.

Artigo 9.º, Recurso à Prostituição de menores de 21 anos

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menores de 21 anos de idade, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 - Para efeitos do presente artigo, consiste em ato sexual de relevo cópula, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 10.º, Alteração ao Código Penal

O artigo 169.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

1 - (Revogado)

2 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição:

-Por meio de violência ou ameaça grave;

-Através de ardil ou manobra fraudulenta;

-Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou

-Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos."

Artigo 11.º, Regulamentação

1 - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

2 - O Ministério da Segurança Social estabelece, no prazo de 90 dias após a publicação presente lei, um regime específico de contribuições e apoios sociais para os trabalhadores do sexo.

3 - O Ministério da Saúde regulamenta o disposto no artigo 6.º no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 12.º, Norma Revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal.

Artigo 13.º, Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

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